sábado, 19 de março de 2011

Auxílio à mulher em Imperatriz - MA

Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Imperatriz - MA
Rua Frei Manoel Procópio, 51 - Centro
Fone: (99) 2101-4519

Promotoria Especializada da Mulher
Rua Barão do Rio Branco, 36 - Centro
Fone: (99) 3525-2572

Delegacia Especializada da Mulher
Rua Sousa Lima S/N
Fone: (99) 3525-1545

Secretaria Municipal de Políticas Para Mulher Coordenadoria de Enfrentamento a Violência Casa Abrigo Drª Ruth Noleto
Rua Pernambuco, 87 - Juçara
Fone: (99) 8834-0004

Programa de Atenção Integral a Saúde da Mulher Centro de Saúde Três Poderes
Rua Itamar Guará S/N, Jardim Três Poderes

terça-feira, 8 de março de 2011

É Possível Aplicar a Lei Maria da Penha a Lésbicas, Travestis e Transexuais?

1 - Introdução

Conforme divulgado nos meios de comunicação, foi promulgada em setembro do corrente ano a Lei Maria da Penha, diploma legal que modifica e torna mais rigoroso o sistema de controle e repressão à violência doméstica contra a mulher. Como ocorre quando da edição de um diploma legal tão inovador e cheio de minúcias quanto a Lei Maria da Penha, vários são os textos e artigos elaborados pela doutrina acerca do tema.

Chama-nos atenção pela originalidade e qualidade o artigo “Violência Doméstica e as Uniões Homoafetivas”, da sempre competente desembargadora Drª. Maria Berenice, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O foco principal do texto é o artigo 5°, parágrafo único, da referida lei:

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

A partir desse dispositivo legal, a autora conclui que, como se reconheceu a proteção da lei, que versa sobre violência no seio da família, a relações pessoais, independentemente da orientação sexual, o legislador brasileiro teria reconhecido as uniões homoafetivas como entidade familiar.

Extremamente interessante e inovador o raciocínio da eminente desembargadora. Afinal, o Direito não é composto de compartimentos estanques, mas constitui um todo único, em que todas as diferentes áreas se comunicam e exercem influência umas sobre as outras. Daí a necessidade de se operar, como fez a autora, uma interpretação sistemática, reconhecendo a influência de uma modificação operada no campo do Direito Penal na seara do Direito de Família.

Entretanto, data venia, discordamos da autora em um ponto de sua exposição, transcrito a seguir:

“No momento em que é afirmado que está sob o abrigo da lei a mulher, sem se distinguir sua orientação sexual, alcançam-se tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”.

Tem-se, portanto, que a autora entende que lésbicas, travestis e transexuais, desde que convivendo em um ambiente familiar, dentro de uma relação íntima de afeto, estariam dentro do campo de proteção da Lei Maria da Penha.

Respeitamos a opinião da eminente autora, mas, nesse ponto em especial, não podemos concordar com a afirmativa em seu todo. Lésbicas, travestis e transexuais são grupos diferentes que, portanto, receberão tratamentos diferentes da lei penal. Para fins de análise, vez que cada um dessas figuras receberá um tratamento particular quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, operaremos a separação e conceituação de cada uma delas.

2 – Conceitos

Assim, para cumprir nosso intuito, conceituaremos as figuras em separado. O conceito de travestis e lésbicas nos é dado pelo sexólogo Dr. Cláudio Picazio. O de transexuais, pela Resolução nº1.652/02 do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.

Travestis: “Já com os travestis, a coisa é um pouco diferente, mas num nível fundamental. Não se sabe ainda como, nem por quê, mas os travestis não tem uma identidade só, masculina ou feminina. Eles têm as duas. Eles se sentem homem e mulher, os dois conceitos se misturando dentro deles como ingredientes num liquidificador. Ora eles se sentem mais femininos, ora mais masculinos, mas ambas estão sempre presentes e eles não têm o desejo de anular nenhum dos dois lados. Infelizmente, seus corpos nascem com apenas um sexo – homens ou mulheres. O que eles fazem então? Adaptam o seu corpo para alcançar, o máximo possível, essa outra metade da essência deles que veio faltando. Os que nascem homens, a maioria, querem por peitos e quadril, etc...”. Os travestis não realizam operação de mudança de sexo, continuam com o órgão genital masculino, visto que se sentem completos sendo homem e mulher ao mesmo tempo.

Transexuais: “Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais”.

Lésbicas: Lésbica é o termo utilizado para se referir às mulheres que possuem orientação homossexual. Nos dizeres do Dr. Cláudio Picarzio, “orientação sexual tem a ver com desejo, com atração. Com quem você quer ir pra cama? Com alguém do seu sexo? Com alguém do sexo oposto? Tanto faz? São três respectivamente: homossexual, heterossexual e bissexual”.

3 – O Princípio da Reserva Legal e a Interpretação da Norma Penal Incriminadora

Assim, tem-se que os travestis são biologicamente homens, tanto física quanto psicologicamente. Logo, com certeza, pode-se afirmar que a união de dois travestis, por mais que possa configurar uma entidade familiar, não estará sob o âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. Isso porque o referido diploma legal, em seu preâmbulo, define categoricamente que o objetivo da lei é “criar mecanismo para coibir a violência doméstica contra a mulher”.

De fato, o art. 5°, parágrafo único, prevê que a lei terá aplicação em qualquer situação de convivência familiar. Contudo, o objeto da proteção continuará a ser exclusivamente a mulher, nos termos legais.


O motivo para tanto é o princípio constitucional da reserva legal. Apenas a lei pode tipificar condutas e cominar penas. Não é permitido tipificar fatos por semelhança. As lacunas existentes em normas incriminadoras são consideradas expressões da vontade negativa da lei, não podendo ser consideradas como típicas.

As normas penais lidam com a liberdade, um dos bens jurídicos mais importantes do cidadão. A constrição da liberdade será sempre uma medida excepcional dentro do ordenamento jurídico, pelo que a interpretação das normas penais incriminadoras será, em regra, restritiva. Logo, onde a norma penal diz “mulher”, o conceito não pode ser ampliado para atingir os travestis, por absoluta falta de previsão legal. Entender de forma contrária seria admitir analogia in malam partem, ou seja, em desfavor do réu, o que é inadmissível em matéria de Direito Penal:

“Habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Crime de roubo qualificado. Possibilidade. Inexistência de restrição disposta no Decreto N.º 4.495/02. Impossibilidade, em sede de Direito Penal, de se aplicar a analogia in malam partem”. (STJ. HC 43391 / SP. Min. Laurita Vaz. Data do Julgamento :02/08/2005)

A questão das lésbicas, assim como a dos travestis, também não oferece maiores dificuldades. Afinal, foi definido que todas as mulheres estarão sob o âmbito de proteção da Lei Maria da Penha desde que a violência tenha se verificado dentro do ambiente doméstico ou familiar, independentemente da orientação sexual da ofendida (disposição expressa do parágrafo único do artigo 5°). Dessa forma, se uma mulher, de orientação homossexual, sofrer lesões corporais praticadas por sua companheira, aplicar-se-á a Lei Maria da Penha, em todos os seus termos (aumento de pena, medidas protetivas de urgência, etc.).

Entretanto, a situação dos transexuais é a que se afigura mais problemática. Conforme foi analisado acima, os transexuais são psicologicamente mulheres, que se sentem presas em um corpo masculino, ou vice-versa. Muitos deles realizam cirurgias de mudança de sexo, outros não. Alguns até conseguem alterar o registro civil, ao passo que outros não logram esse objetivo. Diante das peculiaridades apresentadas por esse grupo, vamos, por razões didáticas, dividi-lo em: a) transexuais que não realizam a cirurgia de troca de sexo; b) transexuais que realizam a cirurgia de troca de sexo para retirar órgão genital masculino e não conseguem alteração de registro; c) transexuais que realizam a cirurgia de troca de sexo para retirar órgão genital masculino e conseguem alteração de registro. A solução dessas celeumas se encontra no art. 155 do Código de Processo Penal.

a) Transexuais que não realizam a cirurgia de troca de sexo.

A solução para tanto será a mesma adotada para o caso dos travestis. Afinal, ainda que se entenda que o sexo psicológico difere do sexo físico aparente, a interpretação do conceito mulher contido na Lei Maria da Penha, por apresentar ao réu um tratamento mais gravoso, com implicação direta no direito constitucional da liberdade de locomoção, deve ser restritivo. Assim, sendo biologicamente homens, não se pode estender aos transexuais que ainda não realizaram a cirurgia de troca de sexo a aplicação da Lei Maria da Penha.

b) Transexuais que realizam a cirurgia de troca de sexo para retirar órgão genital masculino e não conseguem alteração de registro.

Esses transexuais passam a ostentar a aparência física de mulher, apesar de terem nascido homens. Trata-se de um caso que se situa em uma zona cinzenta, que certamente gerará as mais diversas opiniões.

Entendemos, apesar de respeitarmos as posições em contrário, que a Lei Maria da Penha não se aplicará a essas situações. Afinal, o art. 155 do Código de Processo Penal define que, no juízo penal, a prova quanto ao estado das pessoas obedecerá às restrições probatórias estabelecidas na lei civil. Como exemplo, tem-se o casamento, o parentesco, a menoridade, etc. Logo, também a prova quanto ao sexo estará sujeita às mesmas restrições. Diante disso, se não houver a alteração do sexo do transexual no registro civil o mesmo não poderá ser considerado mulher para fins penais, não se aplicando as disposições da Lei Maria da Penha.

Outrossim, deve-se ter sempre em mente que a interpretação deverá ser restritiva.

c) Transexuais que realizam a cirurgia de troca de sexo para retirar órgão genital masculino e conseguem alteração de registro.

Trata-se de outra situação nebulosa que ainda gerará várias divergências doutrinárias. Entendemos, nesse particular, que terá aplicação a Lei Maria da Penha. A partir do momento em que o transexual consegue a modificação do sexo no registro civil, o mesmo poderá ser considerado mulher nos termos do art. 155 do CPP. Cabível, portanto, que receba o tratamento de mulher para fins de proteção pela Lei Maria da Penha.

Ressalte-se que não se aplica a Lei Maria da Penha ao transexual que trocar seu prenome para o feminino, mas que não lograr a modificação do sexo no registro civil. Isso porque essa situação, que pode ser verificada na jurisprudência, não adequa o transexual às exigências do art. 155 do CPP:

“Transexual. Retificação de Registro Civil. Cirurgia realizada no exterior. Mero atestado médico constatando sua realização. Ausência de cumprimento das normas brasileiras sobre o tema. Procedimento que precede a análise da mudança de sexo no registro civil. Indeferimento da alteração do sexo no assento de nascimento. Recurso a que dá provimento. (...) Nas razões de fls. 103/116, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais seja parcialmente reformada a sentença, para que seja indeferida a modificação da indicação do sexo masculino no registro civil do autor, mantendo-se, entretanto, a determinação da alteração do prenome”. (TJMG. Número do processo: 1.0543.04.910511. Relator Des. Roney Oliveira. Data da publicação: 18/08/2006)

4 - Conclusão

Novamente frisamos que a questão ainda despertará os mais diversos debates, principalmente em virtude da necessidade de interpretação restritiva da Lei Maria da Penha. Apesar disso, concluímos resumidamente que:

- A partir do momento em que o transexual consegue a alteração no registro civil, ter-se-á uma mulher para fins penais. Logo, esse transexual estará inserido dentro do âmbito de proteção da nova lei, dentro de uma interpretação restritiva.

- Por força de disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da referida lei, as suas disposições se aplicam a lésbicas que vivem em ambiente doméstico/familiar com uma companheira.

- O princípio da reserva legal impede que a Lei Maria da Penha seja aplicada a travestis e transexuais que, ou não conseguiram a alteração no registro civil, ou não realizaram a operação de mudança de sexo.

Aplicar Maria da Penha para proteger homem 'não é adequado', diz ministra Iriny Lopes

Há dois meses no cargo de ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, a deputada federal licenciada Iriny Lopes (PT-ES) defende que a Lei Maria da Penha, criada para proteger as mulheres em situação de violência, não seja aplicada para beneficiar também homens agredidos por suas companheiras.
"A lei é clara. (...) É para ser aplicada para proteger mulheres agredidas. Os homens são amparados pela legislação comum, o próprio Código Penal dá proteção a esses homens. Não é adequada a utilização para homens", afirmou Iriny em entrevista ao G1, na qual contou os planos do governo Dilma Rousseff para as mulheres. Nesta terça (8), o país comemora seu primeiro Dia Internacional da Mulher sob o comando de uma presidente mulher.
Desde a criação da Lei Maria da Penha, há 5 anos, diversos juízes já aplicaram medidas protetivas para homens. Há poucos dias, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu benefício para um homossexual. A proteção dos homens, no entanto, não é consensual no Judiciário. A Lei Maria da Penha, da qual Iriny Lopes foi relatora na Câmara dos Deputados, ainda é alvo de outras discussões, como, por exemplo, se o texto é constitucional por diferenciar homens de mulheres, se o processo deve terminar caso a mulher desista da queixa ou se a lei deve ser aplicada em relações casuais.
Para tentar reduzir parte das controvérsias, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu durante sua gestão que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O caso está com o ministro Marco Aurélio Mello, mas não há previsão para julgamento da ação.
Na opinião da ministra Iriny Lopes, o grande entrave para melhor aplicação da Lei Maria da Penha é a demora para o julgamento dos processos. "A mulher que apanha hoje é a morta de amanhã. Quando há demora no julgamento dos casos, o agressor está livre para continuar as agressões, e as agressões costumam chegar ao ponto do homicídio. (...) Muitas mulheres morrem porque os processos contra seus agressores estão parados."

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Justiça no RS aplica Lei Maria da Penha a relação entre dois homens

Um homem que dizia ser ameaçado pelo companheiro foi beneficiado pela Lei Maria da Penha. O juiz da Comarca de Rio Pardo (RS), Aguiar Pacheco, concedeu medida protetiva em que determinou que o ex-companheiro está impedido de se aproximar a menos de cem metros da vítima. A decisão foi tomada na quarta-feira (23).
De acordo com o Tribunal de Justiça, apesar de a Lei Maria da Penha ter o objetivo de proteger mulheres, o juiz acredita que qualquer pessoa em situação vulnerável pode ser vítima de violência doméstica.
Ainda segundo o Tribunal de Justiça, para tomar a decisão, o magistrado considerou que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza, conforme a Constituição. Para ele, em situações iguais, as garantias legais valem para todos.
Como o autor da ação afirma ser vítima de violência por causa de um relacionamento recém-terminado, ele tem direito à proteção do estado.

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Homens e a violência contra a mulher

A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de "instrumento para a resolução de conflitos”.
Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.
Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.
Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Críticas sobre a Lei

Críticas positivas

A juíza Andréia Pachá considera a lei um marco na história da luta contra a violência doméstica, segundo ela: " A Lei Maria da Penha foi um passo importante para enfrentar violência contra mulheres [...]". A maioria dos segmentos da sociedade, incluindo a Igreja Católica, consideraram a lei muito bem-vinda. Inclusive em 1990 a Campanha da Fraternidade, instituída pela CNBB, escolheu o tema “Mulher e Homem — Imagem de Deus”, fazendo clara referência a igualdade de gêneros. Na Câmara, a deputada representante da bancada feminina Sandra Rosado do PSB, chamou a atenção de suas companheiras para a aplicação da lei com rigor e prioridade. Os Evangélicos também consideram a lei importante. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), por exemplo, elaborou uma cartilha onde condena severamente a violência praticada contra a mulher, “Temas e conversas – pelo encontro da paz e superação da violência doméstica”. Curiosamente, a própria Bíblia condena toda forma de violência contra o assim chamado "sexo frágil", em diversas passagens do Novo Testamento.

Críticas negativas

Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas. É caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas.
Um dos pontos chave é que o artigo 5º da constituição garante direitos iguais a todos, portanto o termo "violência contra a mulher" é incompleto, pois separa a violência "[...] contra as mulheres dos demais". Um caso típico, foi a série de críticas propugnadas por um juiz de Sete Lagoas, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, contra a lei, segundo ele, entre argumentos a respeito de Adão e Eva, "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."
Uma outra crítica vem do delegado Rafael Ferreira de Souza, ele afirma "Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso [...]".

domingo, 26 de dezembro de 2010

Tipos de Violência

Existem vários tipos de violência contra a mulher, mas Estas formas de violência não acontecem de forma isolada, elas fazem parte de uma sequência de episódios, onde o homicídio é a manifestação mais extrema. Segue abaixo alguns exemplos de violência cometidos contra as mulheres.

Violência de Gênero
Consiste em qualquer ação baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de poder historicamente desigual entre homens e mulheres, em que a dependência não insinua a ausência de poder.

Violência Intrafamiliar
É toda ação que prejudique o bem-estar ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de sangue, e em relação de poder à outra.

Violência Doméstica
Ela se distingue da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados(as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados. Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência Física
Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em relação a outra, causa ou tenta causar dano, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas.
Esta violência pode se manifestar de várias formas:
• Tapas;
• Empurrões;
• Socos;
• Mordidas;
• Chutes;
• Queimaduras;
Entre outros.